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Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 *
Capítulo
I | Capítulo
II | Capítulo III
| Capítulo IV | Capítulo
V | Capítulo VI |
Capítulo VII | Capítluo
VIII
Dispõe
sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º. (VETADO)
Art.
2º. Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem deixar de impedir a sua prática
quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente,
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que
a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício de sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art.4º.
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art.
5º. (VETADO)
::.
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CAPÍTULO
II - DA
APLICAÇÃO DA PENA
Art.
6º. Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III
- a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art.
7º. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias do crime indicarem que
a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a
que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art.
8º.
As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à
comunidade;
II
- interdição temporária de
direitos;
III
- suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art.
9º. A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta,
se possível.
Art.
10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art.
11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art.
12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vitima
ou à entidade pública ou privada com
fim social, de importância fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação
civil, a que for condenado o infrator.
Art.
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
Art.
14. São circunstâncias que atenuam
a pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental
causada;
III
- comunicação prévia pelo agente,
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art.
15.
São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material
da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos
de condenação à pena privativa
de liberdade não superior a três anos.
Art.
17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art.
18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art.
19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo
único.A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art.
20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art.
21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços à
comunidade.
Art.
22. As penas restritivas de direito da pessoa
jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III
- proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§
1º. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
as disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio
ambiente.
§
2º. A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§
3º. A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez
anos.
Art.
23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art.
24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
::.
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CAPÍTULO
III - DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art.
25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§
1º. Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§
2º. Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§
3º. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§
4º. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
::.
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CAPÍTULO
IV - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art.
26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art.
28. As disposições do art. 89
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I
- a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º do
artigo referido no caput. dependerá de laudo
de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido
de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III
-no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até
o máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
::.
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CAPÍTULO
V - DOS
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
I | Seção
II | Seção III
| Seção IV |
Seção V
Seção
I - Dos Crimes contra a Fauna
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano,
e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
III
- quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida
licença, permissão ou autorização
da autoridade competente.
§
2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§
3º. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§
4º. A pena é aumentada de metade, se
o crime é praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II
- em período proibido à caça;
III
- durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em
massa.
§
5º. A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§
6º. As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art.
30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal.
Art.
33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
I
- Quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II
- Quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III
- Quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena
- detenção. De um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibida.
Art.
35. Pescar mediante a utilização
de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante.
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente.
Pena
- reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados
de extinção, constantes nas listas
oficiais de fauna e da flora.
Art.
37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
Ill
- (VETADO)
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
::.
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Seção
II - Dos Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente.
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização.
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
1º. Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas
de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas
ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§
2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
§
3º. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art.
41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena
- reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena
é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. (VETADO)
Art.
44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art.
45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de
lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena
- reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento.
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art.
47. (VETADO)
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art.
49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
Único - No crime culposo, a pena é
de um a seis meses, ou multa.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
51. Comercializar motossera ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art.
52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art.
53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I
- do fato resulta a diminuição de
águas naturais, a erosão do solo ou
a modificação do regime climático;
II
- o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes;
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
::.
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Seção
III - Da
Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º. Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
§
2º. Se o crime:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II
- causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população.
III
- causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V
- ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos. Ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art.
56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§
2º. Se o produto ou a substância for
nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§
3º. Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art.
57. (VETADO)
Art.
58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I
- de um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio ambiente
em geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem;
III
- até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art.
59. (VETADO)
Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora
ou aos ecossistemas:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
::.
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Seção
IV - Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
64.
Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural. religioso, arqueológico.
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art.
65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena
- detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
::.
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Seção
V - Dos
Crimes contra a Administração Ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena
- detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena
é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena
- detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena
é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art.
69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais.
Pena
- detenção, de um a três anos,
e multa.
::.
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CAPÍTULO
VI - DA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§
1º. São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental
e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§
2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
§
3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§
4º. As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art.
71.
O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II
- trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data
da sua lavratura apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV
- cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art.
72. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V
- destruição ou inutilização
do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade;
VIII
-demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total das atividades;
X
- (VETADO)
XI
- restritiva de direitos.
§
1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§
2º. A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
às demais sanções previstas
neste artigo.
§
3º. A multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
I
- advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II
- opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos do Ministério da Marinha;
§
4º. A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§
5º. A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§
6º. A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§
7º. As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§
8º. As sanções restritivas de
direito são:
I
- suspensão de registro, licença ou
autorização;
II
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
- perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V
- proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até
três anos.
Art.
73. Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923,
de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art.
74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art.
75. O valor da multa de que trata este Capitulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art.
76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
::.
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CAPÍTULO
VII - A
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art.
77. Resguardados a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação
a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I
- produção de prova;
II
- exame de objetos e lugares;
Ill
- informações sobre pessoas e coisas;
IV
- presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa.
V
- outras formas de assistência permitidas
pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§
1º. A solicitação de que trata
este inciso será dirigida ao Ministério
da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º. A solicitação deverá
conter:
I
- o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II
- o objeto e o motivo de sua formulação;
III
- a descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante;
IV
- a especificação da assistência
solicitada;
V
- a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art.
78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve
ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos
de outros países.
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CAPÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
Art.
80. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art.
81. (VETADO)
Art.
82. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência
e 110º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
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